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29 Mai

NOTA INFORMATIVA 02/02/2018

 

COMUNICADO

 

Prezados,

 

Informamos que no último dia 31 de janeiro, a Coordenação Nacional de Imigração, através de seus respectivos representantes, DR. LUIZ ALBERTO MATOS DOS SANTOS (Auditor-Fiscal do Trabalho/Coordenador de Imigração) e DR. HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA (Coordenador-Geral de Imigração), publicou uma nota de esclarecimentos referentes Resolução Normativa 03 que dispões sobre serviços de assistência técnica, à saber:

 

NOTA INFORMATIVA N° 001/2018/CGIg/GM/MTb

Em razão de dúvidas recorrentes acerca da RN 03, que dispõe sobre autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para prestar serviço de assistência técnica, informamos o que segue:

 

O art. 1o da referida RN 03 informa que a prestação de serviço de assistência técnica será em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira.

 

Assim sendo, o caráter de excepcionalidade do serviço a ser prestado no Brasil, previsto no art. 4o, caput, da RN 03, deverá estar fundamentado em serviço de prestação de assistência técnica e ser decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio, na forma como determina o art. 1o. Aplica-se o mesmo entendimento quando se tratar de documento comprobatório da compra de equipamento, como previsto no inciso I, art. 2o da mesma Resolução.

 

Portanto, a carta-convite, mencionada no art. 4o, caput, deverá ser apresentada contendo, entre outras informações, aquelas mínimas e essenciais extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica (contrato, acordo de cooperação ou convênio, a saber: a) Partes pactuantes (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da prestação de serviços, mencionando de forma clara e concisa as atividades a serem exercidas pelo imigrante; c) Prazo de vigência; d) Local e data da assinatura.

 

No caso de compra e venda de equipamento, as informações mínimas e essenciais serão extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica, a saber: a) Partes envolvidas (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da aquisição; c) Prazo de garantia; d) Local e data de aquisição.

 

Desta forma, o pedido de autorização de residência com fundamento no referido art. 4o, caput, cuja carta-convite não traga as informações acima destacadas será colocado em exigência. Nesse sentido, será solicitado que o interessado apresente nova carta-convite com as informações necessárias ou, se entender mais conveniente, que junte ao pedido cópia do respectivo documento que assegura e fundamenta a prestação de serviço de assistência técnica pleiteada.

 

Em caso de qualquer esclarecimento, não hesite em contatar a equipe Over Personnalité.

 

Cordialmente, 

 

 

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